“Rola Moça” não é marca fraca e pode ser registrada pelo INPI, diz STJ

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No caso, concorrente “Rala Moça” pedia anulação de registro alegando que marca usa “expressões comuns”

A expressão “Rola Moça” pode continuar sendo usada pela confecção de roupas que obteve o registro da marca junto ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI). A autorização foi dada pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que deu a palavra final em uma batalha iniciada por outra empresa do mesmo ramo, que adotava o nome “Rala Moça”.

O caso chegou à Corte depois que os donos da “Rala Moça” entraram com uma ação contra a concorrente e o INPI pedindo o reconhecimento de que as palavras “rola” e “moça” constituem expressões de uso comum, não podendo ser utilizadas de modo exclusivo. O pedido foi negado nas instâncias inferiores.

A confecção “Rala Moça” alega que a “Rola Moça” não poderia ter sido registrada pelo INPI por se tratar de uma marca “evocativa” ou “fraca” – conforme determina o artigo 124 da Lei 9.279/96, que define quais são os sinais não registráveis como marca.

Para os ministros da 3ª Turma, porém, o registro “Rola Moça” não poderia ser declarado parcialmente nulo por não se tratar de marca “fraca” ou evocativa, composta por expressões de uso comum.

“A marca em questão, ao contrário da tese defendida pelo recorrente, não se enquadra na definição de marca evocativa, na medida em que seus elementos nominativos não se relacionam com as características ou com a função dos produtos comercializados por seu titular (peças de vestuário)”, afirmou a ministra Nancy Andrighi, relatora do Recurso Especial 1.630.290/RS.

De acordo com a relatora, que foi seguida por todos os integrantes do colegiado, o artigo 124 da Lei de Propriedade de Industrial (9.279/1996) não inviabiliza, a priori, o registro de sinais comuns ou vulgares. O que é preciso ser analisado, segundo ela, é se essas expressões têm relação com o produto ou serviço que a merca quer distinguir ou se são empregadas comumente para designar alguma de suas características.

“Ainda que isoladamente os vocábulos que compõem a marca possam ser reconhecidos como de uso comum (o que não ocorre com o conjunto marcário como um todo), não se trata de palavras relacionadas, de algum modo, com os produtos por ele comercializados ou com suas características”, explicou Andrighi.

Ao analisar o caso, a ministra afirmou não ter encontrado os pressupostos que inviabilizariam o registro da marca, de modo que não há nulidade a ser declarada. Mais ainda, a relatora ressaltou que uma análise do caso dá a entender que o objetivo prático a ser alcançado pela autora da ação era poder continuar usando a marca “Rala Moça”.

“O que se percebe de mero exame visual das marcas é que, além de semelhança gráfica, na hipótese ocorreu, em verdade, efetiva cópia do lettering, que é o trabalho visual específico feito sobre o desenho das letras das expressões que integram a marca –, há similaridade fonética e ideológica entre elas”, destacou a ministra.

Com isso, a Turma entendeu que não havia nulidade a ser declarada, e manteve o registro da marca “Rola Moça” pelo INPI.

Fonte: https://portalintelectual.com.br