Indicação Geográfica

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1. Qual a lei que rege a proteção da Indicação Geográfica?

O regime jurídico para proteção das Indicações Geográficas é a Propriedade Industrial que é disciplinada pela Lei 9279/96.

2. O que é Indicação Geográfica?

Pela lei brasileira, Lei 9279/96, é considerada como Indicação Geográfica, a indicação de procedência ou a denominação de origem. Indicação de procedência é o nome Geográfico de um país, cidade, região ou uma localidade de seu território, que se tornou conhecido como centro de produção, fabricação ou extração de determinado produto ou prestação de determinado serviço. Denominação de origem é o nome Geográfico de país, cidade, região ou localidade de seu território, que designe produto ou serviço cujas qualidades ou características se devam exclusiva ou essencialmente ao meio Geográfico, incluídos fatores naturais e humanos.

3. Para o que serve?

A Indicação Geográfica confere ao produto ou ao serviço uma identidade própria, visto que o nome Geográfico utilizado junto ao produto ou ao serviço estabelece uma ligação entre as suas características e a sua origem. Conseqüentemente, cria um fator diferenciador entre aquele produto ou serviço e os demais disponíveis no mercado, tornando-o mais atraente e confiável.
Uma vez reconhecida, a Indicação Geográfica só poderá ser utilizada pelos membros daquela localidade que produzem ou prestam serviço de maneira homogênea.

4. Quais as vantagens de uma Indicação Geográfica?

Podemos considerar como repercussões positivas das Indicações Geográficas:
*Aumento do valor agregado dos produtos, diferenciando-os dos demais;
*Preserva as particularidades dos produtos, patrimônio das regiões específicas;
*Estimula investimentos na própria área de produção; com valorização das propriedades, aumento do turismo, do padrão tecnológico e da oferta de emprego;
*Cria vínculo de confiança com o consumidor, que, sob a etiqueta da Indicação Geográfica, sabe que vai encontrar um produto de qualidade e com características regionais;
*Melhora a comercialização dos produtos, facilitando o acesso aos mercados através da propriedade coletiva;
*Confere maior competitividade no mercado internacional, uma vez que as Indicações Geográficas projetam imagem associada á qualidade e tipificação do produto, promovendo garantia institucional da qualidade, reputação e identidade do produto.

5. Como registrar?

O pedido de reconhecimento de Indicação Geográfica deverá ser requerido em formulário próprio, onde deverão ser discriminadas, dentre outras, informações acerca do nome da área Geográfica e sua delimitação, descrição do produto ou serviço, assim como deverá ser acompanhado do comprovante do recolhimento da retribuição devida, da procuração, e das respectivas etiquetas, no caso de apresentação figurativa ou mista.

O pedido de Indicação de Procedência deverá conter, ainda, elementos que comprovem ter a localidade se tornado conhecida como centro de extração, produção ou fabricação do produto ou como centro de prestação do serviço, e elementos que comprovem estarem os produtores ou prestadores de serviços estabelecidos na área Geográfica objeto do pedido e efetivamente exercendo as atividades de produção ou prestação de serviços.

No caso de reconhecimento de Denominação de Origem, além dos elementos básicos anteriormente citados, o pedido deverá conter, as características e qualidades físicas do produto ou do serviço que se devam EXCLUSIVA ou ESSENCIALMENTE ao meio Geográfico; e a descrição do processo ou método de obtenção do produto ou serviço que devem ser locais, leais e constantes.

6. O que não é registrável como Indicação Geográfica?

Não são suscetíveis de Registro como Indicação Geográfica, conforme Art. 180 da Lei 9.279/96 e art. 4º da Resolução INPI nº 075/00, os nomes geográficos que se houverem tornado de uso comum, designando produto ou serviço.

7. Quais os direitos e deveres do titular?

O titular do Registro de reconhecimento da Indicação Geográfica deve zelar pela gestão, manutenção e preservação da Indicação Geográfica.

Os crimes contra as Indicações Geográficas estão estabelecidos nos arts. 192 e 193 da Lei 9279/96 em vigor, que permitem que o titular do direito tome medidas contra aqueles que estejam fabricando, importando, exportando, vendendo, expondo, oferecendo à venda ou mantendo em estoque produto que apresente falsa Indicação Geográfica. Tais medidas podem ser também tomadas contra quem usa, em produto, recipiente, invólucro, cinta, rótulo, fatura, circular, cartaz ou em outro meio de divulgação ou propaganda, termos retificativos, tais como “tipo”, “espécie”, “gênero”, “sistema”, “semelhante”, “sucedâneo”, “idêntico”, ou equivalente, não ressalvando a verdadeira procedência do produto.

8. Qual o prazo de vigência do registro de Indicação Geográfica?

A Lei não estabelece prazo para a vigência da Indicação Geográfica, porém entende-se que ela irá vigir, enquanto persistirem as razões pelas quais o registro fora concedido, inexistindo instrumento administrativo hábil a seu cancelamento nessa hipótese.